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segunda-feira, 22 de junho de 2009

A LEITURA NAS VÁRIAS DISCIPLINAS

O ensino, na escola, não existe sem a leitura. Ou é leitura direta pelo aluno, ou explicações do professor sobre textos que ele, o professor, leu. Ou seja, a linguagem falada pelo professor é uma didatização do conhecimento acumulado pela escrita (em letras ou números e sinais) na disciplina que ele leciona. Quando a fala é uma transposição de leituras, ela não é uma fala simples, como a que usamos no cotidiano. Ao contrário, está carregada de conceitos e de relações complexas entre esses conceitos, seja qual for a matéria que esteja sendo ensinada. E em geral é preciso acrescentar, para complementar as aulas expositivas feitas pelos professores, textos (didáticos ou não) relacionados com elas.

Assim, o que se tem como prática constante em todas as disciplinas é a leitura de textos. Antes ou depois da aula expositiva, leituras. Leitura de textos escritos, de imagens, de gráficos, mas leitura. Isso significa que sem desenvolver capacidades de leitura o aluno não consegue aprender bem as disciplinas escolares. Significa, também, que os professores das diversas disciplinas precisam ensinar o aluno a ler os gêneros próprios de suas matérias, uma vez que eles são gêneros textuais produzidos de forma particular em cada área de conhecimento. Ler literatura, por exemplo, não é o mesmo que ler enunciados de problemas; ler textos de história não é o mesmo que ler gráficos em geografia. O aluno não lê textos de cada uma das disciplinas com facilidade sem ter compreendido os conceitos e as relações entre eles, do modo particular como são abordados nelas. Seja qual for a disciplina, a leitura se dá de forma particular, e exige conhecimentos específicos para ser bem sucedida.

Então, ler é uma competência indispensável para a aprendizagem em cada uma das áreas, uma competência que precisa ser ensinada pelos professores de cada uma delas. Mas, o que é necessário para que os alunos leiam verdadeiramente em qualquer disciplina, compreendendo o que lêem? A compreensão dos textos de diferentes gêneros está relacionada a dois aspectos: primeiramente, à natureza dos próprios textos e, em segundo lugar, às capacidades de leitura desenvolvidas pelo leitor.

Em primeiro lugar, não há como ler textos, gráficos ou imagens, sem ter compreendido bem a natureza dos gêneros textuais das diferentes áreas de conhecimento, ou seja, a situação particular em que textos, gráficos ou imagens foram produzidos. A situação de produção de um texto é sempre histórica, isto é, tem uma história. Em matemática, por exemplo, o professor pode ensinar a situação de produção de um gênero textual matemático trabalhando com o nascimento de conceitos a eles relacionados, registrados na história da matemática.

Em segundo lugar, não há leitores que leiam bem sem ter suas capacidades de leitura, necessárias para ler qualquer gênero de texto, bem desenvolvidas. As capacidades de leitura, portanto, podem e devem ser desenvolvidas em qualquer disciplina escolar.

Assim, para que o aluno possa ler bem em qualquer disciplina, é preciso preparar atividades de leitura próprias para cada uma delas, considerando alguns aspectos gerais:

1) O aluno precisa ser um leitor ativo, não pode apenas decifrar o texto que lê e aceitar o que decifrou passivamente. Para que o aluno seja um leitor ativo diante de atividades de leitura propostas, é condição inicial que a leitura seja uma situação efetiva de interlocução, de diálogo, e que sejam definidas para o aluno as finalidades das atividades de leitura que ele fará.

2) O aluno precisa compreender o que lê. As atividades didáticas favorecem a compreensão do que é lido quando elas propõem a utilização/ativação de diversas capacidades de leitura.

3) Para compreender o que lê, o leitor precisa ter conhecimento de que textos são discursos, isto é, espaços onde o autor diz alguma coisa para seus prováveis leitores. Ou seja, nos textos há sempre diálogos do autor com o leitor sobre idéias de outras pessoas, que o autor aprova ou contesta, e idéias do próprio autor que ele deseja transmitir ao leitor. Dizendo de outra maneira, os textos são intermináveis conversas com outros textos, onde o leitor capaz sempre se pergunta: Mas, o que o autor quis dizer com isso?, continuando o interminável diálogo. Por essa razão, além das atividades diretamente voltadas para a compreensão, é também preciso explorar aspectos discursivos

como a relação crítica do leitor com o texto que lê e a relação entre diferentes textos.

Diante do exposto, fica evidente que os professores das diversas disciplinas também não podem ser passivos diante da leitura de seus alunos. Precisam interferir deliberadamente para que eles aprendam a ler em suas áreas de conhecimento, desenvolvendo as capacidades de leitura necessárias por meio de atividades especialmente preparadas para essa finalidade.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

CIDADE DO RIO DE JANEIRO DISTRIBUI NOTE A ALUNOS DA REDE PÚBLICA

A cidade de Piraí, RJ, anunciou a compra de 5,5 mil laptops educacionais. O comunicado foi feito nessa terça-feira 16/06. Os computadores são do modelo educacional Classmate PC, da fabricante Positivo. Realizado com parceria da Intel, o projeto deve equipar toda a rede pública de ensino da localidade.

No segundo semestre desse ano, os 21 colégios municipais de Piraí já devem contar com os computadores atendendo a maioria dos seus 6,2 mil alunos. Os estudantes poderão levar os notes projetados pela Intel para casa ao término das aulas.

Os novos computadores serão somados aos 700 notebooks que já faziam parte do programa educacional da localidade. Os aparelhos haviam sido doados por um teste realizado pelo projeto Um Computador por Aluno (UCA) em colégios municipais.

A compra dos notebooks faz parte do programa Piraí Digital. O projeto criado em 2005 já cobriu 550 metros quadrados do município com banda larga. Ao todo, já foram gastos R$5,28 milhões com a iniciativa, dessa quantia, R$4 milhões foram fornecidos pelo Governo Federal para a compra dos aparelhos. De acordo com a Intel, cada Classmate PC foi vendido por aproximadamente R$700,00. A cidade deve ser a primeira do mundo a distribuir laptops para todos os alunos da rede pública.

Os notebooks têm configuração de 256 MB de memória, até 8 GB de armazenamento, chip Atom N270 1,6 GHz, webcam embutida e tela de cristal líquido de até 8,9 polegadas. Além disso, os Classmate PC só rodarão softwares abertos. "Não podemos fazer um projeto de inclusão digital com software proprietário", afirma a professora e coordenadora do Piraí Digital, Maria Helena Jardim.

terça-feira, 16 de junho de 2009

FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Foi publicada a lei nº 14.367, DE 10 DE JUNHO DE 2009, que estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” (especialização) e “stricto sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), no âmbito do poder executivo estadual.

Historicamente o Sindicato-APEOC tem reivindicado o financiamento de cursos de pós-graduação, por entender a formação continuada como indispensável aos trabalhadores em educação.

Esse é dos pontos da pauta de reivindicações entregue formalmente pelo Sindicato-APEOC ao atual Governo no primeiro dia da atual gestão.

Pois bem, o Diário Oficial do Estado do dia 12 de junho de 2009 traz publicada a Lei nº 14.367, aprovada recentemente e que estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação para servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.

Contudo, ainda não podemos comemorar, visto que a efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, de modo que não sabemos ao certo o alcance da referida norma jurídica.

Temos que continuar pressionando o Governo para que o financiamento de cursos de pós graduação seja de forma irrestrita.

A continuidade da luta é o caminho!

VEJA ABAIXO A LEI Nº 14.367 - ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

LEI Nº14.367, de 10 de junho de 2009.
ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado) reger-se-á por esta Lei.

§1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de:

I - R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;
II - R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;
IV - R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.

Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

Art.3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pósgraduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.

Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.

Art.4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pósgraduação “lato sensu”.

Art.5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.

Art.6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.

Art.7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.

§1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.

§2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art.2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.

Art.8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:

I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.

Art.9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.

Art.10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Foi publicada a lei nº 14.367, DE 10 DE JUNHO DE 2009, que estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” (especialização) e “stricto sensu” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), no âmbito do poder executivo estadual.

Historicamente o Sindicato-APEOC tem reivindicado o financiamento de cursos de pós-graduação, por entender a formação continuada como indispensável aos trabalhadores em educação.

Esse é dos pontos da pauta de reivindicações entregue formalmente pelo Sindicato-APEOC ao atual Governo no primeiro dia da atual gestão.

Pois bem, o Diário Oficial do Estado do dia 12 de junho de 2009 traz publicada a Lei nº 14.367, aprovada recentemente e que estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação para servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.

Contudo, ainda não podemos comemorar, visto que a efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação, de modo que não sabemos ao certo o alcance da referida norma jurídica.

Temos que continuar pressionando o Governo para que o financiamento de cursos de pós graduação seja de forma irrestrita.

A continuidade da luta é o caminho!

VEJA ABAIXO A LEI Nº 14.367 - ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

LEI Nº14.367, de 10 de junho de 2009.
ESTABELECE REGRAS PARA O FINANCIAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATOSENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) E “STRICTO SENSU” (MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado) reger-se-á por esta Lei.

§1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós- Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de:

I - R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;
II - R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;
III - R$1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;
IV - R$2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.

Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

Art.3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pósgraduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.

Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.

Art.4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:
I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;
II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;
III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pósgraduação “lato sensu”.

Art.5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.

Art.6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.

Art.7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.

§1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.

§2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art.2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.

Art.8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:

I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.

Art.9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.

Art.10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 10 de junho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

quinta-feira, 4 de junho de 2009

PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES

O Ministério da Educação lança nesta quinta-feira, 28, o primeiro Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica. A intenção é formar, nos próximos cinco anos, 330 mil professores que atuam na educação básica e ainda não são graduados. De acordo com o Educacenso 2007, cerca de 600 mil professores em exercício na educação básica pública não possuem graduação ou atuam em áreas diferentes das licenciaturas em que se formaram.


Já são 90 instituições de educação superior – entre universidades federais, universidades estaduais e institutos federais – envolvidas na oferta de cursos. Os cursos serão oferecidos tanto na modalidade presencial como a distância, pela Universidade Aberta do Brasil (UAB), e alguns já devem começar no segundo semestre deste ano. Outros têm início previsto para 2010 e 2011.


O plano consolida a Política Nacional de Formação de Professores, instituída pelo Decreto 6755/2009, que prevê um regime de colaboração entre União, estados e municípios, para a elaboração de um plano estratégico de formação inicial para os professores que atuam nas escolas públicas. A ação faz parte do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em vigor desde abril de 2007.


Das 27 unidades da federação, 21 especificaram suas demandas de formação no plano estratégico. Rio Grande do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Acre, Rondônia e Distrito Federal não elaboraram o plano. Os três últimos manifestaram desejo de entrar no plano de formação continuada, já que a quase totalidade de seus professores já é graduada.


A formação inicial abrange três situações: professores que ainda não têm formação superior (primeira licenciatura); professores já formados, mas que lecionam em área diferente daquela em que se formaram (segunda licenciatura); e bacharéis sem licenciatura, que necessitam de estudos complementares que os habilitem ao exercício do magistério.


Os cursos de primeira licenciatura têm carga horária de 2.800 horas mais 400 horas de estágio supervisionado. Os de segunda licenciatura têm carga horária de 800 horas para cursos na mesma área de atuação ou 1.200 horas para cursos fora da área de atuação.


“O objetivo do sistema é dar a todos os professores em exercício condições de obter um diploma específico na sua área de formação”, afirma o ministro da Educação, Fernando Haddad. O ministro explica que foi feito um cruzamento de dados das necessidades de formação, a partir do censo da educação básica, com a oferta de vagas por instituição, por campus e por curso. “Vamos colocar todas as vagas à disposição e vai caber aos secretários estaduais e municipais promover a inscrição dos professores em serviço.”


O professor deverá se inscrever junto à secretaria estadual ou municipal de educação e cadastrar seu currículo, que deverá ser atualizado periodicamente. As instituições formadoras decidirão como será feito o processo seletivo se houver mais demanda do que vagas. A seleção pode ser tradicional ou por sorteio eletrônico, realizado pelo MEC. “Como a idéia é formar todos, o que está sendo discutido agora é quem vai se matricular primeiro”, reforça o ministro.


A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), antes responsável somente por cursos de pós-graduação, passou a receber o dobro de seu orçamento para assumir a responsabilidade pela formação do magistério. Isso significa R$ 1 bilhão ao ano destinado à formação de professores.


Haddad chama a atenção ao fato de que o plano nacional de formação de professores não tem a ver com as vagas ofertadas pelas universidades ou institutos federais em seu processo seletivo normal, nem com o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), já que esses se referem à formação de novos professores. “Só os 38 Institutos Federais terão que investir, para além do plano nacional de formação, R$ 500 milhões por ano na formação de licenciados em física, química, biologia e matemática. Já o Reuni aumentou em 120% as licenciaturas nas federais”, destaca.


Uma segunda etapa é o plano de formação continuada. O MEC já oferece formação em matemática e língua portuguesa dos anos iniciais do ensino fundamental pelo programa Pró-letramento, que é um sistema de formação de multiplicadores. Em torno de 300 mil docentes já estão concluindo a formação.


O programa Gestar, também em língua portuguesa e matemática, se volta à formação dos professores dos anos finais do ensino fundamental e tem 200 mil inscritos. A intenção, agora, é expandir para outras áreas do conhecimento e para o ensino médio.